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A ditadura militar instaura em 1964 cerceou e violou os direitos políticos, individuais, sociais e humanos de brasileiros ao longo de duas décadas – embora não uniformemente ao longo desse tempo. A Constituição imposta pelo regime em 1967 – substituindo a democrática Carta de 1946 – embora previsse alguns direitos básicos (Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]) acabava desautorizada, na prática por agentes que agiam ao largo da ordem legal para prender, torturar e assassinar opositores, e na lei através de diversos atos institucionais que abriam exceções e permitiam a atuação irrestrita do poder Executivo, caso do AI-5, chegando inclusive a implantar, no Brasil, a pena de morte – através do AI-14.

Inspirada pela Constituição de 1937, a Carta de 1967 tinha como preocupação central a Segurança Nacional – que aparece no documento 18 vezes em 75 páginas – e o combate ao “inimigo interno.” Elaborada em gabinete por juristas de confiança do general-presidente Castelo Branco, foi aprovada praticamente à força, em sessão extraordinária convocada pelo Presidente por um Congresso que não estava investido do poder Constituinte. Ela também estabeleceu o foro militar para civis em casos relativos à “segurança nacional,” mantendo penas de suspensão de direitos políticos.

A Constituição de 1967 limitava o direito de reunião, crucial em uma sociedade democrática, pois permite a associação com fins de atuação política; e também restringiu o direito de greve e o livre acesso à justiça. Em outubro de 1969, a Junta Militar – ocupando o cargo máximo da República entre o afastamento por doença de Costa e Silva e a ascensão de Garrastazu Médici – outorgou a Emenda Constitucional n. 1, para muitos juristas, uma nova Constituição. Era formada por blocos que buscavam adequar a Constituição de 67, que envelheceu em apenas dois anos, diante das arbitrariedades do regime e dos Atos Institucionais, às necessidades de um regime cada vem mais autoritário mas que ainda tentava se apresentar como legal, legítimo.

A Constituição de 1967/ 69, incorporando o autoritarismo do regime de exceção que a outorgou, justificava na medida do possível as restrições às liberdades e direitos individuais. No mais, a atuação francamente ilegal das forças de segurança contra ativistas, políticos de oposição, jornalistas e toda sorte de vozes dissonantes tornava patente a inutilidade jurídica da Carta – que aliás, valia muito pouco diante da amplitude de poderes concedida pelo Ato Institucional número 5.

Todas as Constituições brasileiras e suas emendas se encontram sob guarda do Arquivo Nacional.

 

Groff, P. V. (2008). Direitos fundamentais nas constituições brasileiras. Brasília a45.

 

Maia, M. C. (2012). História do Direito no Brasil-os direitos humanos fundamentais nas Constituições Brasileiras. Revista JurisFIB, 3(3).

 

Zambone, A. M. S., & Teixeira, M. C. (2012). Os direitos fundamentais nas constituições brasileiras. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito9(9), 51-69.

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