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Januária Teive
Historiadora e pesquisadora do Arquivo Nacional
 
" Fagocitose, pensei. A rua é a artéria; os passantes, o sangue. O desordeiro, o bêbado e o gatuno são os micróbios maléficos, perturbadores do ritmo circulatório determinado pelo trabalho, em particular dos imigrantes italianos. O soldado de polícia é o glóbulo branco - o fagócito de Metchenikoff. Mal se congestiona o tráfego pela ação anti-social do desordeiro, o fagócito move-se, caminha, corre, cai a fundo sobre o mau elemento e arrasta-o para o xadrez.”
(LOBATO, Monteiro. Negrinha. São Paulo: Globo SA, 2008) 

 

Em 1918, Monteiro Lobato publicou, pela primeira vez, seu conto O Fisco, onde narra a história do menino Pedro de nove anos que resolve trabalhar nas ruas como engraxate – sem a licença exigida – para ajudar seus pais. Em seu prólogo faz uma analogia entre o organismo humano e o cotidiano das ruas de uma grande cidade no início do século XX: a população integrada ao mundo do trabalho, os glóbulos vermelhos circulando pelas ruas; à polícia caberia o papel dos leucócitos, células responsáveis pela proteção do corpo humano através da ingestão (fagocitose) de partículas estranhas ao seu pleno funcionamento; já aqueles indivíduos socialmente indesejáveis seriam os microrganismos “maléficos”, desajustados à ordem, devendo, portanto, ser afastados do convívio social. Pedro era um desses micróbios, detido pelo policial, o “fagócito fardado”, pronto para “restabelecer a harmonia universal”.

As primeiras décadas republicanas foram marcadas por um intenso processo de urbanização e crescimento populacional desordenado. As ruas dos grandes centros do país revelavam as profundas contradições sociais que o novo regime, com suas características acentuadamente oligárquicas, não procurou reduzir. Somavam-se à população pobre, os ex-escravos, marginalizados e malquistos pela sociedade, representando uma ameaça à "boa ordem". Sofria-se o impacto da industrialização nascente, com todas as suas conseqüências sociais: aumento do número de desempregados, da mendicância e prostituição, de desocupados e de crianças, que passaram a morar e/ou trabalhar nas ruas.

Os jornais da época noticiavam o aumento da criminalidade e da violência, o perigo iminente representado por aqueles que sobram, aqueles que estavam à margem, com atenção especial à delinquência infantil. Era necessário afastar do olhar da “boa sociedade” os que não se encaixavam na nova ordem produtiva determinada pela lógica do trabalho. A ação repressiva da polícia logo encontrou terreno fértil, apontada como um importante agente de manutenção da “ordem pública” – justificativa recorrente para a detenção de indivíduos, empregada pelos chefes de polícia em seus encaminhamento de menores às instituições, encontrados nos relatórios anuais enviados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O Código Penal de 1890 foi instrumento de construção de uma ideologia pautada na valorização do trabalho, sobretudo ao possibilitar a penalização de comportamentos desviantes – a mendicância, a embriaguez, a vadiagem, a jogatina e a capoeiragem, por exemplo, enquadrados como contravenção e sob responsabilidade direta dos delegados de polícia a partir de 1899. O mesmo código instituía a idade de nove anos como limite etário da responsabilidade penal, tendo em vista a coibição, desde muito cedo, da “marginalidade”. As crianças e jovens, assim como os adultos, deveriam ter uma ocupação e responder por seus atos, inclusive o de não trabalhar e/ou dormir na rua.

A exacerbação de questões relativas à criminalidade infantil e ao número crescente de crianças desamparadas, habitante das ruas das cidades, tornou-se um grave problema social nesse período. Freqüentes eram os casos de bebês enjeitados pelos pais em virtude da escassez de recursos, como no caso do menor Álvaro, de dois anos, abandonado na casa de Campolino Augusto de Oliveira e encaminhado ao Chefe de Polícia do Distrito Federal. Instituída a ação repressiva da polícia como solução para o problema da menoridade nas décadas iniciais da República, coube ao Corpo de Segurança Pública lidar, cotidianamente nas ruas das grandes cidades, com o controle da população que ameaçava a construção de uma “nação moderna”. Seriam responsáveis pelo recolhimento e encaminhamento dos menores às instituições de internação.

A historiadora e antropóloga Adriana de Resende Vianna se debruçou sobre os registros polícias relativos ao recolhimento de menores no início do século XX presentes na Série Justiça (IJ6 e IJ7) do Arquivo Nacional, como este ofício do inspetor do Corpo de Investigação e Segurança Pública do DF para o Chefe de Polícia, solicitando a internação de “menores abandonados” detidos nas ruas da capital. Em seu livro O mal que se adivinha, defende a ideia de que a ação direta da polícia sobre esses indivíduos foi responsável pela construção da menoridade enquanto identidade social estigmatizada – crianças pobres, enquadradas em classificações que comprovariam o seu não pertencimento ao modelo de família e de criança estabelecidos.

A infância que se encontrava na rua gestaria um mal ainda por vir: “(...) a ação policial sobre certos indivíduos – os menores – só se fazia possível porque realizada sobre um mal que ainda iria se concretizar plenamente, um mal que se adivinhava em seu comportamento e em suas características hereditárias. Um mal ainda em formação, mas com a força inexorável de algo que está determinado.” (VIANNA, 1999, p. 19)

Imputava-se ao Estado a solução para tal “ameaça social”, assumindo a responsabilidade na proteção e correção dos menores através do encarceramento dessas crianças e jovens em escolas, asilos, reformatórios e até mesmo prisões comuns como a Casa de Detenção e o Depósito de Presos. O importante era isolar os menores do convívio nas cidades e das possibilidades de sobrevivência que as ruas lhes ofereciam.

Em 1927, foi criada a primeira legislação voltada especificamente para a menoridade, o Código Melo Mattos, que regulava os procedimentos a serem adotados em caso de infração, abandono ou trabalho envolvendo menores de 18 anos, delegando ao Estado deveres com a infância desvalida. A criança pobre, abandonada e/ou exposta passou a ser legalmente denominada “menor”, ratificando a lógica das classificações policiais – menor exposto, menor abandonado, menor delinquente, entre outras distinções, importantes na decisão de que caminho seguir após seu recolhimento. Outra mudança importante trazida pela nova lei foi o critério de discernimento: menores de 14 anos não teriam pleno desenvolvimento psíquico para que pudessem ser responsabilizados por algum delito, mas seria urgente afastá-los das ruas, isolando-os em espaços de prevenção e garantindo, assim, a boa ordem social.

As principais instituições de destinos de jovens e crianças detidos pela polícia foram: a Colônia Correcional de Dois Rios, a Escola Premunitória XV de Novembro, a Escola de Menores Abandonados (em 1929, passou a se chamar Instituto Sete de Setembro e, por determinação do Código de Menores serviria como órgão de triagem para abrigar crianças a serem encaminhadas para outras casas de recuperação) e os patronatos agrícolas, para onde muitos dos menores detidos em cadeias comuns foram encaminhados a partir de 1918. À exceção da Colônia Correcional que tinha um caráter preponderantemente punitivo, todas elas buscavam a regeneração dos menores através da disciplina, do ensino profissional e do trabalho, encarado como elemento reabilitador e formador das crianças abandonadas e/ou delinquentes na busca pela sua reintegração ao sistema produtivo e aos padrões de comportamento socialmente aceitos.

Segundo Passetti (1999), o Código de 1927 foi utilizado com o objetivo de afastar as crianças pobres, abandonadas e potencialmente perigosas, de seu meio sócio-familiar, integrando-as a teia reguladora do Estado e sendo rigorosamente controladas. Foi estabelecida uma verdadeira política pública de encarceramento como forma de solucionar o “problema dos menores”. Reputadas negativamente, as famílias pobres eram consideradas inabilitadas a manter seus filhos junto de si para educá-los e discipliná-los. Sua reclusão em instituições voltadas para a infância e adolescência permitiria a correção de suas “deformidades e potencialidades”, legitimando a criminalização da pobreza.

Em carta de 12 de janeiro de 1913, a viúva Rita Leiro Bouças solicita ao Chefe de Polícia do DF a internação de seu filho de 11 anos na Escola Premonitória 15 de Novembro, “por não poder lhe dar educação e lutando sem meios para a sobrevivência dele”. Assim como esse, outros pedidos de internação de menores por pais e familiares podem ser encontrados no acervo do AN, demonstrando que, muitas vezes, a única forma de famílias desvalidas obterem assistência pública para a criação de seus filhos era abandonando-os, entregando sua tutela ao Estado.

O governo federal passou a demonstrar uma maior preocupação com a assistência à infância e à família a partir da Era Vargas, quando foram criados, na década de 1940, o Departamento Nacional da Criança (DNCr) – órgão elaborador da política pública nacional relativa à maternidade, infância e adolescência – e o Serviço de Assistência a Menores (SAM), que buscou sistematizar os serviços de amparo a menoridade, reunindo em um único órgão todas as instituições, públicas ou privadas, cuidadoras de crianças e jovens. O SAM foi criado em substituição ao Instituto Sete de Setembro e subordinado ao Ministério da Justiça, foram a ele incorporados o Instituto Profissional Quinze de Novembro, a Escola João Luiz Alves, o Patronato Agrícola Arthur Bernardes e o Patronato Agrícola Venceslau Brás. O acervo do fundo Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (0N) – FCBIA – guarda documentos relativos ao funcionamento de entidades de assistência à criança e ao adolescente que funcionaram no período de 1898 a 1995, incluindo as instituições que integraram o SAM, bem como aquelas que o antecederam e sucederam. Prontuários médicos, contratos, documentação administrativa, contábil-financeira e de pessoal, plantas de diversas instituições, fotografias e diapositivos de alunos/internos e atividades desenvolvidas, além de filmes, material sonoro e publicações que revelam como o Estado brasileiro enfrentou, ao longo do século XX, as questões ligadas as crianças e jovens desvalidos. 

No entanto, apesar do surgimento de órgãos e iniciativas voltadas para a assistência ao menor, o entendimento de mantê-los fora da sociedade foi preservado segundo a lógica da institucionalização, onde a criança sob a tutela do Estado deveria ser submetida a um disciplinamento e vigilância permanentes. Às instituições especializadas caberia a correção das deformidades e dos comportamentos inadequados, formando indivíduos úteis a sociedade, futuras donas de casa e bons trabalhadores. Através da díade educação primária e cursos profissionalizantes estruturava-se a formação de subempregados produtivos e mais ou menos alfabetizados (Bazílio e Muller, 2006).

O SAM consolidou uma política assistencialista e repressiva para a criança e o adolescente, que correspondia a um sistema penitenciário para a infância pobre. Segundo Bazílio e Müller (2006), “inferia-se que os comportamentos podiam ser modificados (curados) e o menor reconduzido aos padrões morais por meio de tratamento. A reclusão, o isolamento num espaço institucional moralmente organizado e adequado conforme as características de cada tipo de conduta ou de uma classificação, permitia o afastamento da criança das causas ambientais que teriam gerado a ‘doença’, como também o controle pelo médico, juízes e professores, que por suas qualidades ‘físicas e morais’ teriam todas as condições para promoverem a ‘cura’.”

Malogrado na sua intenção de proteger e reabilitar o menor para viver em sociedade, na década de 1960, nos jornais e na Câmara dos Deputados, sucediam-se denúncias de maus tratos, torturas, instalações físicas inadequadas, excesso populacional nas instalações do SAM. O Serviço sofreu duras críticas, visto como uma “fábrica de delinquentes” ou a “universidade do crime”. Em 1961, uma Comissão de Sindicância foi implantada pelo Gabinete do Ministério da Justiça, com a determinação de apurar as irregularidades. A Agência Nacional – órgão responsável por divulgar atos e notícias relacionados à administração federal – registrou o trabalho realizado pela Comissão, o cotidiano dos internos e o estado em que se encontravam as instituições visitadas (vejam algumas fotografias:EH.EVE.9049.124; EH.EVE.9049.156; EH.EVE.9049.184 ; EH.EVE.9049.185; EH.EVE.9049.200).

Assim, em 1964, o SAM foi extinto, surgindo, em seu lugar, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), órgão normativo que tinha como finalidade criar, implementar e centralizar a "política nacional de bem-estar do menor”. Nos estados, foram criadas as FEBEMs, responsáveis por executar as diretrizes elaboradas pelo órgão central, através do atendimento direto das crianças e jovens. As instituições já existentes foram apenas rebatizadas e outras foram construídas, mas com a mesma intenção de reclusão e isolamento da infância pobre.

A criação da FUNABEM vai de encontro com o contexto ditatorial pelo qual passava o país. Suas unidades de internação foram utilizadas como instrumento político e de propaganda do regime militar. A retórica oficial do governo reputava à Fundação, e conseqüentemente à “revolução de março”, a solução do “problema do menor” e das “fábricas de delinqüentes” do SAM. Mas, o que se via, eram as profundas divergências entre o discurso governista, que propagandeava um atendimento mais humanizado, a integração com a comunidade e internação apenas em último caso, com a prática adotada nas FEBEMs, replicando as mesmas ações repressivas e tratamento desumano aos menores (BECHER, 2011).

As críticas a esse modelo de encarceramento como forma de lidar com a criminalidade e violência infanto-juvenil, surgidas ainda no final da década de 40, ganham fôlego a partir de novos estudos e das lutas e pressões sociais, inclusive dos próprios internos, após a abertura política. A distinção entre menor (pobre) e criança, que perpassou praticamente todo o século XX, foi anulada em 1988, com a promulgação da Constituição brasileira e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Muito resta a se avançar, a mentalidade penalizadora ainda permanece, apesar do reconhecimento da condição de sujeitos, cidadãos e portadores de direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Meninos como o Pedro de Lobato ainda incomodam o olhar, atrapalhando o fluxo da cidade. Novas discussões sobre a redução da maioridade penal voltam à pauta: enclausurar jovens sob ótica da segurança, repetindo padrões falhos desde o nascimento de nossa República.

Sugestões de leitura e bibliografia

Legendas das imagens:

Registro da Polícia do DF encaminhando menores à Colônia Correcional. Relatório Anual enviado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1917. Série Justiça – Polícia – Escravos – Moedas falsas – Africanos. BR RJANRIO AM IJ6 646

Ofício do delegado do 23º Distrito Policial ao Chefe de Polícia do Rio de Janeiro encaminhando uma criança de dois anos abandonada pelos pais. Rio de Janeiro, 28 de abril de 1915. Série Justiça – Polícia – Escravos – Moedas falsas – Africanos. BR RJANRIO AM IJ6 573

Ofício do inspetor do Corpo de Investigação e Segurança Pública do DF para o Chefe de Polícia solicitando a internação de “menores abandonados” detidos nas ruas da capital. Rio de Janeiro, 23 de março de 1918. Série Justiça – Polícia – Escravos – Moedas falsas – Africanos. BR RJANRIO AM IJ6 666 

Registro do Corpo de Investigação e Segurança Pública do Distrito federal sobre a transferência de menores “pivetes” para o Depósito de Presos. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1917. Série Justiça – Polícia – Escravos – Moedas falsas – Africanos. BR RJANRIO AM IJ6 646

Ofício do inspetor Gustavo Bandeira ao Chefe de Polícia do DF solicitando encaminhamento do menor Arcellino Rodrigues Santos à Colônia Correcional. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1918. Série Justiça – Polícia – Escravos – Moedas falsas – Africanos. BR RJANRIO AM IJ6 663

Planta da Fazenda da Bica: parte destinada para a Escola 15 de Novembro. S.l., [1900-1999]. Ministério da Justiça e Negócios Interiores. BR RJANRIO 4T MAP 465

Despacho da Polícia do DF informando o aumento no número de menores recolhidos à Escola de Menores Abandonados. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1910. Série Justiça – Polícia – Escravos – Moedas falsas – Africanos. BR RJANRIO AM IJ6 387

Relação dos menores recolhidos na Casa de Detenção do DF e encaminhados para os Patronatos Agrícolas. Rio de Janeiro, [191?]. Série Justiça – Polícia – Escravos – Moedas falsas – Africanos. BR RJANRIO AM IJ6 663.

Carta de Rita Leiro Bouças solicitando ao Chefe de Polícia do DF a internação de seu filho de 11 anos na Escola Premonitória 15 de Novembro. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1915. Série Justiça – Polícia – Escravos – Moedas falsas – Africanos. BR RJANRIO AM IJ6 570 

Cartaz sobre Proteção à Maternidade e à Infância, elaborado pelo Departamento Nacional da Criança, vinculado ao Ministério da Educação e Saúde. Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1944. Agência Nacional. BR RJANRIO EH FOT EVE 2210

Decreto-lei n. 3799 de 5 de novembro de 1941 que declara que o Instituto Sete de Setembro fica transformado em Serviço de Assistência ao Menor (SAM).  Rio de Janeiro. Gabinete Civil da Presidência da República. BR RJANRIO 35 DC 1340

Escola João Luís Alves. Rio de Janeiro, 12 de abril de 1961. Agência Nacional. BR RJANRIO EH FOT EVE 9049.16

Matéria do periódico “Alerta”, realizado pelos internos do patronato agrícola Arthur Bernardes. Rio de Janeiro, novembro de 1944. Serviço de Comunicações do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. BR RJANRIO VV 1644038549

Reportagem na Escola João Luiz Alves no Serviço de Assistência a Menores (SAM). Rio de Janeiro, 21 de junho de 1957. Agência Nacional. BR RJANRIO EH FOT EVE 9044.4

Reportagem na Escola Feminina do Serviço de Assistência a Menores (SAM) na Ladeira do Ascurra. Rio de Janeiro, 09 de julho de 1957. Agência Nacional. BR RJANRIO EH FOT EVE 9047.4

Comissão de Sindicância sobre o Serviço de Assistência a Menores (SAM). Rio de Janeiro, 12 de abril de 1961. Agência Nacional. BR RJANRIO EH FOT EVE 9049

Capa de publicação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. S/d. Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência. BR RJANRIO 0N caixa 4661

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