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“Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”- artigo 5º da Constituição Federal, promulgada no dia 5 de outubro de 1988.

A conquista da igualdade jurídica explícita entre homens e mulheres marcou a Constituição de 1988 e resultou de muitos anos de luta do movimento feminista. Antes que esta paridade fosse colocada em papel, as mulheres brasileiras já vinham ocupando espaço fundamental na arena pública e forçavam, na esfera privada, o recuo de tradições patriarcais que sustentam a opressão feminina. É preciso deixar claro, contudo, que tanto os marcos legais quanto as mudanças práticas vêm sendo conquistas árduas, muitas delas recentes, e que ainda há um longo caminho a percorrer.

Até 1988 as mulheres encontravam-se em uma situação juridicamente inferior a do homem, em especial em relação à família constituída que permanecia sob o jugo do “pátrio poder”, exclusivo do homem e extinto na atual Constituição. Além disso, a nova Constituição reconheceu que a esfera privada não poderia mais funcionar como escudo para violência contra a própria família – mulheres e crianças, vítimas constantes de violência e assédio do homem -, determinando que o Estado se responsabilizava pela segurança das pessoas historicamente não apenas vulnerabilizadas nesta esfera privada, mas fragilizadas jurídica e politicamente. Esta responsabilidade do Estado pela segurança das mulheres ensejou a elaboração de uma legislação específica, em especial a partir de 2006 com a aprovação da Lei Maria da Penha, cujo teor foi orientado pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres (Convenção de Belém do Pará, 1994).

O lobby formado por congressistas constituintes de vários partidos mostrou-se fundamental para as conquistas da Carta, agindo em bloco tanto nas votações como nas campanhas em prol das mudanças que defendiam, em constante articulação com movimentos feministas. Alguns direitos incorporados: a licença-maternidade de 120 dias, a proteção do mercado de trabalho e a proibição de diferença salarial, de exercício de funções e de critério de admissão – apesar da dificuldade em implementar várias destas mudanças. A nova Constituição tornou nulas várias disposições do antiquado e anacrônico Código Civil brasileiro, datado de 1940, e deixou claro que as mudanças acontecem, na prática e nas leis, através de embates políticos e ação social.

Exibimos aqui um dos filmetes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher sobre a Nova Constituição e os direitos da mulher.

Filme: BR RJANRIO EZ.0.FIL.130

Propagandas do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher sobre a Nova Constituição e os direitos da mulher garantidos pela mesma, 1987

 

LEMOS, Cleide de Oliveira. Constituição, mulher e cidadania. In: Constituição de 1988: o Brasil 20 anos depois. Os Alicerces da Redemocratização. Brasília: Senado Federal, Instituto Legislativo Brasileiro, 2008.

Pitanguy, J. (2017). Os direitos humanos das mulheres. Fundo Brasil de Direitos Humanos, 1-3.

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