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A partir de 1870, mais ou menos (ou seja, a partir do final da Guerra da Tríplice Aliança) duas questões praticamente monopolizaram o debate político: o fim do Império e o fim da escravidão. Questões centrais e vinculadas, encontraram seu desfecho quase duas décadas depois, com a abolição do uso de mão de obra escrava em 1888 e a instauração da República com o golpe dado por Marechal Deodoro da Fonseca em 1889.

Até o presente momento, contudo debate-se intensamente a integração da população anteriormente cativa à sociedade livre e de mercado na qual deveriam se inserir. Ausência de planejamento, de políticas públicas de emprego,  educação e moradia, importação desnecessária de mão de obra, racismo explícito. Inúmeros foram os problemas que nasceram daquele exaustivo processo de extinção da escravidão no Brasil, que resultaram em um racismo estrutural difícil de combater até os dias de hoje.

O que a imagem aqui apresentada transmite a você?

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Assim determina o artigo 5 da Constituição brasileira promulgada em 1988, exatos 100 anos depois da assinatura da lei que extinguiu juridicamente o trabalho escravo no país. Último estado americano a dar fim a escravidão da população de origem africana, o Brasil até hoje carrega uma imensa dívida histórica com os milhões de indivíduos forçados a imigrar para uma nova terra para aqui construir uma riqueza que apenas uma parcela ínfima da população poderia usufruir. Pior: uma grande parcela destes escravizados foi condenada a uma situação de perpétua indigência, já que se encontravam em uma situação de desigualdade que praticamente impossibilitaria que conseguissem competir em um mercado de trabalho livre, dificultando também o acesso a educação básica e a representação política. Essa condição de desigualdade (originada em seu passado escravizado) foi intensificada pelo preconceito racial que a sociedade livre dirigia (e dirige) aos negros, africanos, descendentes de africanos, ex-escravizados e seus filhos e netos, deixando esta parcela da população a mercê de uma estrutura social perversa que os mantém presos na base da pirâmide social, uma situação praticamente impossível de superar sem uma intervenção direta das instituições políticas cuja existência se fundamenta na garantia de igualdade entre os cidadãos brasileiros.

"Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural. "

Assim, as chamadas ações afirmativas representam tentativas de superar a desigualdade estrutural que marginaliza grupos específicos de pessoas. Nascidas ainda na primeira metade do século XX, na Índia, vêm sendo utilizadas de forma mais sistemática e elaborada pelos Estados Unidos da América para combater principalmente o racismo estrutural e a discriminação de gênero. No Brasil, as primeiras iniciativas do gênero foram a inclusão de medidas específicas para a mulher e o mercado de trabalho na Constituição de 1934, e a ratificação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, resolução da ONU de 1965 e adotada pelo país em 1969. Contudo, embora a adoção das diretrizes da ONU amparasse iniciativas de ações positivas, pouco foi feito na prática antes dos anos 1980 e, especialmente, na década seguinte.

As ações afirmativas, ao contrário do que dizem seus detratores, de forma alguma contraria a Constituição brasileira. Seu terceiro artigo enumera os objetivos fundamentais da nossa República:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O entendimento jurídico tem estabelecido que as ações afirmativas são um meio para a construção da sociedade descrita no artigo terceiro, uma forma de extinguir as desigualdades e promover o bem de todos de fato, para além de uma igualdade formal estabelecida de forma vaga e apenas legal. Entende-se que em determinadas situações, o tratamento desigual por parte do Estado é necessário para dirimir as desigualdades estruturais existentes na sociedade. Embora a Constituição preveja que todos são iguais perante a lei, compreende a realidade desigual em que está inserida, abrindo caminho para que o próprio poder público possa reverter ou ao menos minimizar essa situação, pavimentando o caminho para a construção de uma democracia real. As políticas de cotas (para universidades, concursos públicos, eleições, mercado de trabalho, entre outras) fazem parte dessas ações, uma forma de garantir o acesso a bens materiais, culturais, jurídicos tradicionalmente negados (ou dificultados) a determinados grupos. Iniciativas de valorização e resgate de manifestações culturais de grupos historicamente segregados e alvos de preconceitos também integram políticas de ação afirmativa.

Alguns dispositivos constitucionais demonstram claramente o papel do poder público como catalizador de medidas de combate a desigualdade. Por exemplo, o art. 7º, XX, que prevê a necessidade de proteção do mercado de trabalho da mulher; os arts. 37, VIII e 227, §1º, II, que preveem respectivamente a reserva de vagas em concursos públicos para deficientes físicos e o tratamento diferenciado para essa parcela da população.

A imagem que ilustra este artigo (cidadãos afro-brasileiros presos por uma corda no pescoço, sob o olhar vigilante de um agente do Estado) demonstra que até hoje, nem todos os brasileiros são vistos como iguais, nem pelas instituições que deveriam ser os pilares de uma nação democrática, nem pelos próprios brasileiros, herdeiros e agentes de um racismo perverso e disseminado.

Apesar da extinção jurídica do trabalho escravo em 1888 e das punições previstas em lei para o uso de mão de obra em condições análogas à escravidão (inclusive a expropriação da propriedade sem direito a indenização, segundo artigo 243 da Constituição Federal), nem o Brasil e nem o mundo estão livres dessa exploração sórdida. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que existam pelo menos 12,3 milhões de pessoas submetidas a trabalho forçado em todo o mundo, e no mínimo 1,3 milhão na América Latina. O combate ao trabalho escravo começou na primeira metade do século XX, quando em 1930 a OIT aprovou a Convenção 29, que pede a eliminação do trabalho forçado ou ­obrigatório. Em 1957, a Convenção 105 foi além, ao proibir, nos países que assinaram o documento, “o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; como mobilização de mão de obra; como medida disciplinar no trabalho; como punição por participação em greves; ou como medida de discriminação”.

Na década de 1990, o Brasil foi processado pela Organização dos Estados Americanos, acusado de não investigar denúncias de trabalho escravo e nem de combater a prática efetivamente. A partir de então, o país tem tomado algumas medidas mais sérias de combate ao trabalho escravo. Em 2003, o Congresso aprovou uma alteração no Código Penal para melhor caracterizar o crime de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, que passou a ser definido como aquele em que há submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes, e restrição de locomoção em razão de dívida contraída, a chamada servidão por dívida. Atualmente, o crime de trabalho escravo é punido com prisão de dois a oito anos, podendo chegar a 12 anos se o crime for cometido contra criança ou por preconceito. No entanto, e apesar de muitas denúncias, investigações, libertações de indivíduos sujeitos a trabalho escravo, a pena de prisão quase não tem sido imposta aos empresários e latifundiários responsáveis pela exploração da escravidão.

A imagem que ilustra o texto pertence ao fundo IBASE, que encontra-se em fase de processamento técnico.

Leitura recomendada

https://www.senado.gov.br/NOTICIAS/JORNAL/EMDISCUSSAO/trabalho-escravo/ongs-contra-o-trabalho-escravo.aspx

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina. 1982. 

DO NASCIMENTO, Carla Judynara Pereira. Políticas Públicas: cotas raciais à luz da constituição brasileira. In: CONGRESSO INTERINSTITUCIONAL UNISC/URCA. 2017.

GOMES, Joaquim B. Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo direito constitucional brasileiro. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 38, n. 151, p. 129-152, jul./set. 2001.

NOVAIS, Thais Silva; TEBAR, Wilton Boigues Corbalan. CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DAS AÇÕES AFIRMATIVAS SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. 11, n. 11, 2015.

PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. Revista Estudos Feministas, v. 16, n. 3, p. 887-896, 2008.

 

 

 

 

 

 

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