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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares

Lei 6683/ 1979

Anistia: esquecimento, perdão. De dívidas, crimes e infrações.

Questões jurídicas quase inevitavelmente encontram-se profundamente vinculadas a questões políticas. A proposição, elaboração, implementação e interpretação da legislação – por mais objetiva que ela seja – encontram raízes nas discussões e questões amplas colocadas na sociedade. Anistiar criminosos, por exemplo – de qualquer tipo – pode resultar em uma correção de equívoco ou incentivo para a repetição dos atos anistiados. Em fevereiro de 1956 militares se rebelaram contra o então presidente Juscelino Kubitschek e tomaram a base aérea de Jacareacanga, liderados pelo major Haroldo Veloso e o capitão José Chaves Lameirão. O objetivo? Colocar em cheque o governo JK, considerado “comunista” pelos militares – o eterno pretexto. Alguns militares fugiram mas algumas lideranças foram presas, inclusive o major Veloso. JK, desejando ostentar generosidade e desejo de pacificação, evitando um confronto que ele avaliou como deletério para o Brasil, apresentou a anistia dos criminosos ao Congresso Nacional, que acatou o pedido. Livres e perdoados, os militares seguiram com suas carreiras e, em 1959, Veloso, já promovido a tenente coronel, participava de mais um levante contra o presidente. Determinados a instalar um governo militar e liderados pelo tenente-coronel aviador João Paulo Moreira Burnier, os militares golpistas chegaram a sequestrar um avião civil. Reuniram-se em Aragarças para planejar um bombardeio à então capital, Rio de Janeiro. Não obtiveram o apoio esperado de outros setores militares e de políticos (mesmo o político de extrema direita Carlos Lacerda chegou a denunciá-los). A revolta foi debelada, com a maioria dos envolvidos fugindo do país. Dessa vez JK não anistiou aqueles que planejaram o crime contra o estado democrático de direito, mas dificuldades nos processos e a fuga de muitos dos militares para fora do alcance da justiça brasileira impediram a punição de boa parte dos criminosos. Bournier exilou-se na Bolívia mas conseguiu retornar no governo de Jânio Quadros, em 1961.

Em 1964 os militares deram um golpe bem-sucedido contra a democracia, derrubando o presidente João Goulart e instaurando uma ditadura que duraria mais de 20 anos.

João Paulo Moreira Bournier atuou como prolífico torturador para o regime militar.

 

Uma ditadura implacável

Os governos ditatoriais que se sucederam entre 1964 e 1985 perseguiram implacavelmente seus inimigos, sem conceder aos seus opositores a anistia da qual tanto se beneficiaram  e instaurando um regime de terror durante boa parte do tempo que durou a ditadura. Milhares foram presos, torturados, mortos, perderam seus empregos, foram obrigados a ir embora do Brasil e pedir asilo político em outros países. Em 1979, após anos de desgaste, o regime começou a ceder e a Lei de Anistia foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Desde o início a ditadura militar buscou o silêncio – conivente ou assombrado, o medo - onipresente e impositivo – e a impunidade para seus crimes. Planejou a abertura nesse sentido: garantir que os agentes do Estado, responsáveis inclusive por crimes contra a humanidade, não respondessem na justiça pelas atrocidades cometidas. Assim, os crimes políticos e conexos de que trata a lei de 1979 que abre este texto receberam uma interpretação muito conveniente para as forças armadas: torturas e assassinatos não mais se classificariam como crimes comuns, mas crimes políticos/ conexos passíveis de perdão. Em tempo: prisioneiros políticos que haviam cometido os chamados crimes de sangue ficaram de fora da anistia.

A lei que anistiou tudo e todos, sancionada pelo então presidente general João Batista Figueiredo, abarcou o período de 1961 a 1979. A incongruência do auto-perdão nunca passou despercebida, e ao longo dos anos grupos ligados aos direitos humanos (ativistas, advogados, políticos, sobreviventes da ditadura) tentaram reverter a situação, alegando inclusive que crimes contra a humanidade são imprescritíveis pela atual Constituição e objeto de diversos acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Contudo, em 2010 o STF entendeu que “a lei é válida também para agentes estatais, pois teria sido fruto de um consenso no período de abertura da ditadura.” 

Lei da anistia em 1979

O projeto que daria origem à Lei da Anistia aprovada pelo Congresso Nacional e assinada por Figueiredo em agosto de 1979 foi elaborado pela equipe do próprio presidente. Anos antes, durante o governo do general Ernesto Geisel, alguns movimentos sociais começaram a se rearticular, surgindo o movimento pró-anistia por iniciativa de grupos de mulheres, mas que logo passou a envolver mulheres, estudantes, trabalhadores, profissionais liberais, políticos da oposição ao regime. Em função do desgaste da ditadura (interna e externamente) e do visível esgotamento de políticas econômicas que haviam resultado no milagre econômico alguns anos antes, granjeando popularidade para o regime, o governo Geisel encaminhou um processo de abertura “lento e gradual” de abertura e posterior retorno do poder aos civis.

A despeito da tensão quase inevitavelmente presente no processo de desmonte do regime, no final das contas a redemocratização teve início por iniciativa da própria ditadura que, ao perceber sua própria insustentabilidade e irredutível na manutenção do controle do processo político, começou a isolar setores que defendiam a atuação ilegal das forças de segurança (assassinatos e torturas, principalmente) e a permitir uma abertura a conta-gotas. Já em 1978 foi criado, no Rio de Janeiro, o primeiro Comitê Brasileiro pela Anistia (CBA), aglutinando várias correntes políticas, movimentos sociais, familiares de mortos e desaparecidos políticos, setores religiosos progressistas.

O último governo militar começou em 1979 com a posse de João Batista Figueiredo, cujo governo pavimentou a redemocratização: a lei de anistia, as eleições para governador, o fim do sistema bipartidário e das regras eleitorais que favoreciam a situação. Seu governo, excepcionalmente longo (6 anos) terminou com as eleições indiretas em colégio eleitoral de Tancredo Neves (Presidente) e José Sarney (vice), a despeito de uma campanha popular épica em defesa de eleições diretas ainda em 1985.

A anistia aprovada em 1979 não foi, como muitos pensam, ampla,  geral e irrestrita. O projeto apresentado pela presidência da República passou pelo Congresso de forma rápida, e em menos de um mês – em 28 de agosto daquele ano – a lei seria promulgada. Quando o projeto se tornou público – e conhecida a exclusão daqueles acusados de “crimes de sangue” – os vários movimentos em prol da anistia se mobilizaram para tentar fazer com que o Congresso a alterasse, tornando a anistia irrestrita. Em julho, prisioneiros políticos em vários presídios entraram em greve de fome pela aprovação da lei, o que contribuiu para dar enorme visibilidade às suas condições que, ao contrário do que alegava o governo, não tinham nada de opressivas, e que aqueles que estavam presos não eram os criminosos perigosos de que falavam os generais. A falsa propaganda oficial foi desmascarada, no Brasil e no exterior, e grupos de políticos e jornalistas acompanharam a situação nas prisões. Teotônio Vilela, senador do MDB de Alagoas, declarou que não havia encontrado terroristas, mas jovens que haviam se entregado aos seus sonhos.

           

A lei aprovada, além de não ser irrestrita, também incluiu a expressão “crimes conexos”, (crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política) deliberadamente vaga, a ponto de incluir agentes do estado que torturaram pessoas mas não os ditos “terroristas,” equiparados a criminosos comuns.

Ernani Satyro (Arena-PB), ex-ministro do Superior Tribunal Militar (STM) – Corte que dava a palavra final sobre o destino dos acusados de crimes políticos – foi relator do projeto de anistia, rejeitando todas as emendas que buscavam incluir explicitamente na anistia os condenados por terrorismo. No dia da votação, as galerias do Congresso Nacional manifestaram-se com veemência contra o governo e a favor da oposição, defendendo abertamente uma anistia diferente daquela que estava sendo votada. A sessão foi tensa, mas a pressão de nada adiantou, e a anistia “possível para o momento,” concedida por aqueles que haviam perseguido os anistiados e permitido toda sorte de abusos por parte dos seus agentes oficiais, foi aprovada. Subsequentemente o governo passou a libertar mesmo aqueles que não haviam sido contemplados pela Lei de Anistia, ou por indulto presidencial ou via revisão de processos pelo STM.

Muitos exilados retornaram ao Brasil depois da anistia, incluindo personalidades políticas que haviam sido inimigos de primeira hora do regime militar: Apolônio de Carvalho, Francisco Julião, Miguel Arraes, Leonel Brizola, Luis Carlos Prestes  e muitos outros. 

 

Nem esquecimento, nem perdão

A Comissão Nacional da Verdade, instaurada no governo Dilma Roussef em 2011 para “apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988” não conseguiu alterar a inimputabilidade de assassinos e torturadores a serviço da ditadura, embora tenha investigado diversos casos de violações contra opositores, trabalhadores, indígenas, estudantes, artistas, jornalistas, sindicalistas. Se na época da redemocratização – década de 1980 – setores políticos ao centro e à direita apelavam para uma reconciliação nacional baseada no esquecimento, discurso que chegou a ser aceito por setores progressistas da sociedade em nome de uma abertura pacífica, durante as discussões ocorridas a partir dos anos 1990 e principalmente, 2000, as vozes que questionaram o perdão dado aos perpetradores de atos hediondos tornaram-se mais altas e mais numerosas. Mesmo que em tese pouco possa ser feito para alterar este quadro, vale a pena sempre lembrarmos porque aqueles que atentam contra as liberdades democráticas e os direitos humanos não merecem o esquecimento. E mais: o “perdão” e o “esquecimento” ofertados pela própria ditadura acabaram mostrando que uma “conciliação” sem debate extenso e sem responsabilização do Estado – que existe para proteger seus cidadãos – serve apenas para escamotear conflitos, alimentar a impunidade e garantir o retorno de criminosos para quem as instituições políticas não passam de mecanismos de perpetuação da desigualdade e dos privilégios reinantes em nosso país.

A anistia necessariamente vincula-se a um projeto político, a uma concepção de vida em comum e a ideais de futuro. A anistia dada por JK aos militares que tentaram derrubá-lo pode ser vista como incentivo para que eles continuassem conspirando, já que obviamente tinham meios e motivação para tal. Anistiar opositores políticos no estertor de uma ditatura pode sinalizar que em breve será possível novamente questionar o governo (dentro da lei) sem temer a prisão ou a morte.

A anistia como concessão, como mostra nossa história, costuma vir carregada de poréns: sem debates e sem o envolvimento da sociedade ampla, pode resultar (como resultou) em impunidade para criminosos que perpetraram contra os direitos humanos e incentivo para que forças de segurança continuassem a fazer da violência ilegal prática cotidiana. Anistiar aqueles que, em plena democracia, tentam articular golpes de estado e violar leis relativas a ofensas, calúnias, agressões em geral sob pretexto de censura é alimentar o sonho (pesadelo) de uma terra sem lei onde impera apenas a força das armas.  

A documentação desta matéria foi retirada dos fundos Serviço Nacional de Informações, Comba Marques Porto, Mário Lago.

 

 

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