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A atuação de peritos para análise de crimes e mortes suspeitas remonta à época do Império, ao Código de Processo Criminal de 1832, de responsabilidade de médicos. Na virada para o século XX discussões acerca do trabalho da perícia criminal resultaram em um ramo da antropologia conectada à medicina (a Antropologia criminal, atualmente tratada como pseudo-ciência eivada de racismo, preconceitos de toda sorte e poucas evidências concretas) e em novas especialidades envolvidas no trabalho, ampliando o foco da atividade, que já então denominava-se criminalística. O uso sistemático de métodos científicos estabelecidos em variadas áreas do conhecimento permitiu que a investigação de crimes e infrações recriasse, em muitos casos, o desencadear de eventos a levar ao incidente criminoso em questão. Análises da posição do cadáver, das manchas de sangue,  pegadas, coleta e arquivamento de impressões digitais, uso de fotografia e confecção de retrato falado são alguns exemplos de técnicas que passaram a integrar o trabalho dos peritos. Além disso, “O Código Penal da República promulgado em 11 de outubro de 1890 elencava uma série de especificidades acerca dos crimes, de forma muito mais  detalhada  do  que  o  antigo  Código  Criminal  de  1830.  Crimes  esses  que exigiriam,   necessariamente,   o   concurso   de   exames   periciais   em   diversas especialidades,   tais   como:   arrombamento,   incêndio   criminoso,   falsificação   de moedas,  papéis  públicos  e  documentos  em  geral,  crime  contra  a  saúde  pública, estupro, homicídio, infanticídio e aborto, lesão corporal, dano ao patrimônio público, jogos  e  apostas.” 

Em 1933 o decreto 23030 dispôs sobre exames periciais e atividades afins, dando consistência em relação a outras leis e regulamentos, como por exemplo o  Código do Processo Penal. Determinava as atribuições do Instituto Médico Legal e do Gabinete de Pesquisas Cientificas da Policia Civil, bem como alguns procedimentos e protocolos básicos a serem seguidos na investigação e registro de ocorrências. 

Nem sempre um ato criminoso tem intenção de sê-lo, e quando isto acontece, denomina-se crime culposo: há culpa mas não há dolo (intenção). A sistematização de procedimentos e a criação de protocolos de investigação criminal permitiram a análise das causas e condições dos crimes, buscando perceber se havia ou não intenção no ato criminoso. O incêndio cuja investigação é alvo do inquérito aqui apresentado resultou, segundo relatório da perícia, de negligência da proprietária do imóvel, que permitiu que as instalações elétricas acabassem em estado precário, o que causou o incêndio. Os peritos não conseguiram determinar contudo se algum outro incidente no sótão contribuiu para desencadear o sinistro. No código penal de 1890, o capítulo I do título III é dedicados ao “incêndio e outros crimes de perigo comum,” e em seu artigo 148 prevê “Todo aquelle que, por imprudencia, negligencia ou impericia na sua arte ou profissão, ou por inobservancia de disposições regulamentares, causar um incendio, ou qualquer dos accidentes de perigo commum mencionados nos artigos antecedentes, será punido com a pena de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 5 a 20% do damno causado.”

                             

As fotografias aqui exibidas fazem parte de um inquérito criminal na 3 Pretoria Criminal do Rio de Janeiro (Freguesia de Santana e Santo Antônio, atualmente na região do Campo de Santanna, Saúde, Providência, Praça Onze), embora o incêndio tenha ocorrido na avenida Atlântica, 106 - Copacabana. Na época (1938) a região se modernizava e começava a se sobressair como ponto de atração para quem buscava o privilégio da praia e do sossego longe do centro da cidade mas com facilidades urbanas. 

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Pretoria Criminal do Rio de Janeiro, 3 (Freguesia de Santana e Santo Antônio)

Ano: 1938

Giovanelli, A. (2021). Ascensão e consolidação da polícia científica nas primeiras décadas do período republicano: São Paulo e Rio de Janeiro (DF) em perspectiva. Brazilian Journal of Forensic Sciences, Medical Law and Bioethics, 10(3), 324–349. https://doi.org/10.17063/bjfs10(3)y2021324-349 

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