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Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98, governo Fernando Henrique Cardoso) alterou significativamente o Direito Ambiental Brasileiro: condutas juridicamente consideradas contravenções passaram a ser tratadas  como crimes. Outra alteração crucial foi a responsabilização penal de pessoas jurídicas, além de estabelecer quais seriam os atos lesivos ao meio ambiente e ao ecossistema, visando a proteção do patrimônio artístico-cultural, determinando as consequências penais e administrativas das condutas ilegais. Além de crimes contra a fauna e a flora, há uma seção dedicada a poluição e outros crimes ambientais, e outra a Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural ampliando o entendimento sobre o tema e o escopo da lei.

A necessidade de preservação ambiental encontrou expressão legal em nossa república pela primeira vez em 1934, quando foi instituído o Código Florestal pelo decreto 23.793. Naquele mesmo ano o Código das Águas também foi publicado, com o decreto 24643, ocorrendo também a primeira Conferência Brasileira de Proteção à Natureza. Em um momento histórico em que os ecossistemas eram encarados pelo estado e por boa parte da sociedade apenas como “recurso,” como mera utilidade, houve um movimento na direção oposta, que percebia a finitude desta natureza e sua fragilidade diante da exploração e devastação brutais a que era (é) submetida. A edição deste código florestal representou uma vitória de forças que buscavam, ainda que de forma tímida, questionar e limitar o avanço das forças produtivas sobre o mundo natural, apelando inclusive para o perigo (para nossas vidas e nosso conforto) representado pela sua possível extinção. Até aquele momento, a regionalização de diversas atribuições, ditada pela Constituição de 1891, dificultou a elaboração de uma política nacional de proteção ambiental, a despeito de pressão exercida para a sua realização; dois estados inclusive estabeleceram códigos estaduais florestais antes do governo federal – Sergipe e Paraná.

Em 1965, durante a ditadura militar o Código Florestal foi revisto e ampliado (Lei Federal 4.771), definindo áreas de reserva florestal na Amazônia legal e no restante do país, e também áreas de preservação permanente. A partir da redemocratização e da Constituição de 1988 – que elevou o direito a um meio ambiente sadio a direito fundamental (artigo 255) – uma série de direitos do cidadão e deveres do Estado em relação a efetiva proteção ao meio ambiente foi se constituindo. A já mencionada Lei dos Crimes Ambientais “trouxe penas mais duras para quem desobedecesse a legislação ambiental. A fiscalização no campo aumentou e o Ministério Público passou a agir com mais vigor em suas denúncias. Além disso, um conjunto de medidas voltadas a fazer valer o que diz o código foi editado pelo governo em 2008, incluindo a restrição de financiamento bancário para fazendas que não tivessem seu passivo ambiental regularizado.” 

Este endurecimento institucional agride frontalmente os interesses do agronegócio, que insiste em modelos predatórios que resultam em lucro imediato e destruição permanente a médio e longo prazo. A bancada ruralista e a extrema direita vêm, nos últimos anos, desfigurando a legislação ambiental que tanto nos custou. O projeto de Lei 2.159/2021, que busca “flexibilizar” nossa legislação ambiental foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em 2025. O projeto sofreu 63 vetos do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, em função das intensas críticas por parte organizações socioambientais e do Ministério do Meio Ambiente, que alertam para o enfraquecimento do licenciamento ambiental e potenciais danos ambientais. Atualmente, em setembro de 2025, a discussão continua, com alguns grupos considerando os vetos suficientes, outros grupos avaliando que não, e a bancada ruralista e empresários de diversos setores insatisfeitos com as limitações que acabaram permanecendo.

ANTUNES, Tayla. 1934, um ano decisivo para a legislação florestal brasileira. Faces da História[S. l.], v. 8, n. 1, p. 93–117, 2021. Disponível em: https://seer.assis.unesp.br/index.php/facesdahistoria/article/view/1946. Acesso em: 30 set. 2025.

Borges, L. A. C., Rezende, J. L. P. de, & Pereira, J. A. A. (2009). Evolução da legislação ambiental no Brasil. Revista Em Agronegócio E Meio Ambiente2(3), 447–466. https://doi.org/10.17765/2176-9168.2009v2n3p447-466

MONTEIRO, Rhadson Rezende et al. Direito, terras indígenas e garimpo ilegal: considerações sobre a aplicação da lei de crimes ambientais. Tellus, 2025.

tematicas/documentos/camaras-setoriais/hortalicas/anos-anteriores/cartilha-codigo-florestal-26.pdf 

Imagem de abertura: slide de garimpo a beira rio (s,l, [198-]). IBASE

Documento: BR RJANRIO 35.0.DLE.4135: decreto-lei n. 4135 : modifica a redação do decreto no 23.793, de 23/01/1934, que trata do código florestal, 1942

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