LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Assim reza o artigo 5 da nossa Constituição Federal.
O habeas corpus, antigo instrumento jurídico oriundo do direito europeu, existe em nosso ordenamento jurídico – formalmente - desde 1832, quando o Código de Processo Criminal dedicou todo um Título (o sexto e último) à matéria:
“ Art. 340. Todo o cidadão que entender, que elle ou outrem soffre uma prisão ou constrangimento illegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de - Habeas-Corpus - em seu favor.” Atualmente, o habeas corpus (HC) encontra-se presente na Constituição e suas regras, nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Em 1871 este instrumento de proteção do cidadão contra prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade passou a ser também preventivo, ou seja, como forma de evitar a agressão ao direito de locomoção do cidadão.
A inclusão no texto constitucional deu-se com a primeira carta republicana, em 1891(artigo72, parágrafo 22), cuja redação garantia ao indivíduo a proteção contra “iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”, redação reformada em 1926, quando a construção usual do instrumento retornou sob a seguinte forma: “Dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.” A reforma instituiu outro instrumento, o mandato de segurança, de forma a não deixar a descoberto a proteção de outros direitos contra os abusos do poder constituído, o que o habeas corpus em sua redação original fornecia: “Dar-se-á Mandado de Segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.” As duas modificações podem ser lidas no artigo 113.
Nas Constituições seguintes que incluíram o habeas corpus (1934, 1967, 1946) sua definição manteve-se restrita ao direito de locomoção e liberdade de ir e vir. Importante atentar para a ausência do dispositivo na Constituição de 1937 (Carta autoritária editada pelo governo Vargas) e sua inutilidade a partir da vigência do AI-5 (1968-1979), que previa a sua suspensão.
Historicamente o habeas corpus representa uma segurança do indivíduo contra o Estado e as ilegalidades que seus agentes podem cometer. Considerado fundamental para a segurança dos direitos individuais sem os quais os direitos políticos carecem de factualidade, o habeas corpus tem sofrido uma espécie de distorção em nosso país, sendo hiperutilizado em detrimento de instrumentos mais adequados, sobrecarregando as instâncias e tribunais superiores: “Concebido para ser acionado diante de ameaça ou coação ilegal ao direito de ir e vir, tornou-se, ao longo dos anos, uma das ações mais manejadas na Justiça brasileira, revelando não apenas o alcance democrático do instituto, mas também o uso distorcido que dele tem sido feito.” A preocupação faz sentido: o STJ demorou 30 anos para atingir a marca de 500 mil habeas corpus, mas levou apenas seis anos para dobrar o quantitativo.
Mesmo o STF passou muito tempo sobrecarregado com habeas corpus que jamais deveria ter chegado às suas portas. Segundo Monteiro, “o STF tem interpretado de maneira demasiadamente elástica as hipóteses de cabimento do habeas corpus na Corte, permitindo que praticamente qualquer pessoa alcance a Suprema Corte através do HC.”
Dispositivo garantidor de liberdades individuais, o habeas corpus não precisa agir apenas após a instalação de processo judicial, apenas diante de uma ameaça (real ou potencial) de cerceamento do sujeito; pode ser ajuizado por qualquer pessoa ou pelo Ministério Público; dispensa grandes formalidades e caracteriza-se pela celeridade e prioridade de análise. Tais características contribuíram para sua transformação em verdadeira panaceia.
Questões como “as fragilidades do sistema recursal, as dificuldades estruturais das cortes sobrecarregadas e a defasagem entre legislação e jurisprudência” encontram-se na base da hiper utilização do habeas corpus no Brasil. Instrumento inspirado no direito romano e concretizado na Inglaterra medieval (na Carta Magna de 1215 que formalizou limites impostos ao monarca), o HC apresenta-se sob duas formas: preventivo (para evitar que a coação ilegal da liberdade aconteça) e repressivo (ajuizado quando a prisão ilegal já ocorreu), e sua existência e uso representam a essencial garantia de proteção física do cidadão em uma democracia.
O documento apresentado nesta matéria é um pedido de habeas corpus preventivo de uma mulher que se sentia ameaçada de prisão injusta depois que suas locatárias haviam sido detidas em seu imóvel, acusadas de meretrício. O pedido foi considerado “prejudicado,” ou seja o tribunal reconheceu a perda superveniente do objeto, ou seja, a ameaça à liberdade que motivou o pedido deixou de existir antes que o mérito do HC fosse julgado. Notação: BR_RJANRIO_CT_0_HCO_0045, 6; fundo Vara Criminal do Rio de Janeiro, 6. Rio de Janeiro, janeiro de 1953.
Monteiro, A. M. (2021). O HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS: VÍCIO OU VIRTUDE?. Direito em movimento, 19(2), 42-70.
https://www.conjur.com.br/2012-set-07/marcos-brayner-origem-desenvolvimento-uso-abuso-habeas-corpus/
