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A constituição atualmente vigente, promulgada em 1988, ganhou o apelido de Constituição-cidadã, em função dos avanços inéditos no campo dos dos direitos sociais, na ênfase dada aos direitos e à dignidade humanas. O papel do Estado como promotor do desenvolvimento social e de equalizador de desigualdades históricas acaba por enfatizar uma percepção de cidadania segundo a qual o indivíduo, para exercer a cidadania em sua plenitude, precisa de requisitos mínimos, que vão desde a segurança alimentar ao acesso a instituições de ensino. Desde seu início nossa Carta apresentou diferenças em relação às outras: 559 parlamentares foram eleitos em novembro de 1986 por voto direto para formar a Assembleia Nacional Constituinte, mas a participação popular expressou-se mais nas chamadas emendas populares, enviadas para a ANC acompanhadas de enormes abaixo-assinados.

Alguns dispositivos bastante inovadores foram inscritos na Constituição, como a inserção dos direitos sociais na declaração de direitos fundamentais, explicitando um compromisso com o bem estar do cidadão brasileiro, visto assim como imprescindível para o bem estar nacional. Da mesma forma a liberdade e os direitos do cidadão, que pode contar com garantias fundamentais de proteção frente ao potencial poder do Estado, são aspectos fundamentais para a estabilidade e o desenvolvimento do país.

Alguns marcos jurídicos permitiram que o Estado estabelecesse políticas afirmativas que, criticadas por alguns por “favorecerem” determinados grupos, na verdade apenas buscam dirimir uma situação objetiva de exclusão de grupos específicos que foram historicamente colocados a margem do desenvolvimento econômico e da democracia política em nosso país. Diz a Constituição em seu artigo terceiro do título I _ Direitos Fundamentais _  que enumera os objetivos da República:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A atuação do poder público, intervindo em situações de desigualdade e exclusão crônicas, mostra-se fundamental para alcançarmos estes objetivos. Alguns dispositivos constitucionais demonstram claramente o papel do poder público como catalizador de medidas de combate a desigualdade. Por exemplo, o art. 7º, XX, que prevê a necessidade de proteção do mercado de trabalho da mulher; os arts. 37, VIII e 227, §1º, II, que preveem respectivamente a reserva de vagas em concursos públicos para deficientes físicos e o tratamento diferenciado para essa parcela da população.

Quando discutimos questões de gênero, a nova Carta garantiu a igualdade entre os gêneros em termos de direitos e obrigações, estabelecendo as bases para uma luta em prol do estabelecimento de uma igualdade real _ infelizmente, ainda longe de ser alcançada. . E, em seu artigo 226, sobre a família, suprime o pátrio poder ao determinar que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”

O Arquivo Nacional tem a guarda de todas as nossas Constituições e emendas constitucionais. 

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Leitura recomendada

NETO, Dirceu Marchini. A Constituição Brasileira de 1988 e os Direitos Humanos: garantias fundamentais e políticas de memória. Revista Científica FacMais, Volume. II, Número 1. Ano 2012/2º Semestre.

PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas no Brasil: desafios e perspectivas. Revista Estudos Feministas, v. 16, n. 3, p. 887-896, 2008.

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