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Art. 27. Não são criminosos:

§ 1º Os menores de 9 annos completos;

§ 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;

[...]

Art. 30. Os maiores de 9 annos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, pelo tempo que ao juiz parecer, comtanto que o recolhimento não exceda á idade de 17 annos.

[...]

Art. 49. A pena de prisão disciplinar será cumprida em estabelecimentos industriaes especiaes, onde serão recolhidos os menores até á idade de 21 annos.

Estas são as principais entre as poucas menções aos menores de 21 anos (crianças e adolescentes) no Código Penal de 1890. A nova República sulamericana mostrava-se mais draconiana que o regime anterior, em alguns sentidos e inclusive no tratamento dispensado aos adolescentes, já que baixava a idade de responsabilidade criminal para 9 anos, dos 14 anteriores.

 

Pode parecer estranho que o Código Penal republicano tenha sido editado antes mesmo da primeira Constituição da nova República. O fato é que o novo Código, que viria a substituir o muito criticado e ultrapassado código de 1830, começou a ser elaborado nos últimos meses do Império, quando o conselheiro João Batista Pereira, professor da Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro recebeu a incumbência de preparar um novo código, que respondesse aos desafios colocados pelos novos tempos. O primeiro ministro da Justiça da República, Campos Sales, determinou a continuidade dos trabalhos, e o resultado foi um código que, sem abrir mão dos princípios da escola clássica de doutrina penal, adotou preceitos positivistas. O novo código enfrentou críticas desde o início, vindas de diferentes vertentes políticas e jurídicas, que buscaram alterar e minimizar suas inconsistências, mas um novo código seria editado apenas em 1940.

O Brasil das primeiras décadas da República passava por um intenso processo de urbanização e crescimento populacional, e em geral de forma desordenada – o que viria a se repetir ao longo das décadas seguintes. Nas nossas cidades, as profundas desigualdades sociais que o novo regime, com suas características acentuadamente oligárquicas, sequer tentou minimizar, saltavam aos olhos. As elites europeizadas horrorizavam-se com o espetáculo que as ruas lhes ofereciam: ex-escravizados na miséria, pobres de todas as cores, mulheres na prostituição, caos, sujeira, e muitas crianças “desvalidas”. A capital da República, a indomável e caótica Rio de Janeiro, era pródiga em tal espetáculo.

A Escola Correcional Quinze de Novembro, oficializada em 1903, deveria recolher os menores infratores entre 9 e 14 anos, em situação de abandono material/ familiar, ou considerados “viciosos” por iniciativa do chefe de polícia ou do juiz criminal. Posteriormente Escola Promuntória Quinze de Novembro, a instituição tentava se afirmar com propostas preventivas e educativas, e menos punitivas, com a inserção de trabalho e práticas didáticas e pedagógicas voltadas para as crianças e adolescentes.

Apenas em outubro de 1927 o Código de Menores alterava a forma com que a justiça percebia os “pequenos infratores,” elevando-se a idade legal para 18 anos e proibindo a pena de prisão para os menores de idade.

 

 

 

 

Leia mais a respeito no texto Longe dos olhos, da historiadora e pesquisadora do Arquivo Nacional, Januária Teive.

 

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