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O advento da Consolidação das Leis do Trabalho

Orlando de Barros - Professor aposentado da UERJ. Atua no Programa de Pós-graduação em História.

Em 1º de maio de 1943  em cerimônia festiva realizada na Esplanada do Castelo, no Rio de Janeiro, ante uma multidão estimada em cem mil pessoas, o presidente Getúlio Vargas discursou de uma sacada do edifício do Ministério do Trabalho, por ocasião da assinatura do  decreto que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho – a CLT. À “imponente demonstração trabalhista” compareceram ministros de estado, muitas autoridades civis e chefes militares, além de várias lideranças sindicais “representativas das classes patronais e operárias”, a prestigiar o ato governamental, que foi precedido de intensa publicidade ao longo do mês de abril. Ali estavam centenas de trabalhadores uniformizados da Companhia Siderúrgica Nacional  criada recentemente e ainda em fase de instalação, apresentada como a mais notável realização do governo até então. Além desses, muitos operários de fábricas diversas, companhias concessionárias de serviços, empregados do comércio, servidores públicos, ferroviários, marítimos, tecelões e alunos da instrução militar. Destacava-se dentre as representações de categorias profissionais a dos Empregados do Comércio.1

Muito indicativo da natureza daquele evento grandioso eram as bandeiras e faixas portadas pelos participantes. Os trabalhadores da usina siderúrgica levavam um cartaz gigantesco, com os dizeres “Volta Redonda, a maior realização do Brasil; Getúlio Vargas, seu idealizador e construtor”, em meio a retratos ampliados do presidente da república. Formando um longo cordão em frente ao prédio do ministério, os presidentes de sindicatos e federações portavam faixas alusivas à aliança  com o presidente legislador: “Getúlio Vargas é o protetor do operário brasileiro”, “Nada nos afastará de Getúlio Vargas” e “O Estado Nacional nos deu a legislação social mais adiantada do mundo”, esta última afinada com a publicidade oficial dos últimos dias. 

Vargas discursou, destacando em sua fala o esforço do governo para sintonizar com as aspirações dos trabalhadores. Não se esqueceu também de outro tema dominante na ocasião, o da ameaça à segurança nacional , em decorrência da guerra mundial, da qual o Brasil participava desde o fim de agosto do ano anterior. A CLT  ainda não estava pronta definitivamente, senão no fim do ano: a regulamentação do amplo código legal ainda prosseguiria meses adiante, enquanto eram redigidos os seus mais de 900 artigos. Em 10 de novembro, aniversário do Estado Novo,  entrou em vigor, quando se revelou ao país, mais uma vez apoteoticamente, dessa vez no estádio de São Januário, pertencente ao clube de futebol Vasco da Gama, no Rio de Janeiro.

Daí em diante a CLT apresentou-se como um código legal duradouro, sob a qual se regem as relações de trabalho e previdência social no Brasil até o presente, embora modificada ao longo do tempo pelo advento de três constituições e muitas emendas e supressões parciais. Desde então, a muitos, mesmo para alguns que não gostam dela, a CLT tem sido quase sempre vista como um monumento legal quase incomparável em sua abrangência e propósitos no panorama legislativo do trabalho.

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Olhando em perspectiva, o presidente Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho haviam conversado entre 1941 e 42 algumas vezes sobre a necessidade de instituir no Brasil um código que sistematizasse as relações de trabalho. Em 9 de dezembro de 42 divulgou-se que estava em preparação um anteprojeto sobre a matéria. Tratava-se de assunto vez por outro trazido à baila, na imprensa, nos meios oficiais, do mesmo como tinha sido objeto de acesas discussões na constituinte em 1933-34. Os anos que se seguiram à promulgação da constituição de 1934 foram demasiado tumultuados para permitir a redação de um código aceitável pelas facções em luta. Em 1937 Vargas desferiu um golpe de estado e instituiu o Estado Novo, com uma constituição autoritária. Em 1942, por ocasião da troca de ideias entre Vargas e seu ministro do trabalho, certamente já se tinha em conta que a consolidação de leis em questão haveria de operar na coleta, seleção e incorporação racional de uma ampla produção legislativa desde recuada data, do período republicano anterior a 1930, que na ocasião já se normalizava sob a denominação “República Velha”, em oposição a “República Nova” e Estado Novo.

De fato, na ocasião, “República Velha” tinha sido cunhada principalmente tendo em mente a chamada “questão social”, isto é, os conflitos sociais entre os trabalhadores e a burguesia, a luta de classes, que a república oligárquica tratava de um modo geral muito repressivamente.2 Desde novembro de 1930, com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o governo provisório iniciou esforço intenso para produzir leis que se destinavam a enfrentar as relações resultantes da oposição entre capital e trabalho, que fazia parte do programa da revolução. Bem a propósito, no discurso de posse do primeiro titular da pasta, Lindolfo Collor enfatizou que o trabalho passaria doravante a se constituir no motivo principal do regime vitorioso: “É o Ministério do Trabalho especificamente o Ministério da Revolução”.3

Na verdade, desde novembro de 1930, com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o governo provisório já iniciara uma intensa produção legislativa destinada a debelar a  “questão social”. E ela foi muito aproveitada na recopilação legal da CLT. Trata-se do laborioso esforço realizado pelo ministério Lindolfo Collor, que não deixou, de certo modo, em seu tempo, de aspirar também a se constituir em um sistema legal. Mas isso não ocorreu, tendo o trabalho sido interrompido com a demissão de Collor, em 1932. O ponto inicial do novelo, no entanto, recua ainda mais no tempo, pois a legislação trabalhista no Brasil já vinha caminhando muito antes de Getúlio Vargas, como resposta política às lutas dos trabalhadores liderados pelo anarco-sindicalismo.

Exemplos de legislação do trabalho anterior à CLT encontram-se já na primeira década republicana, como o decreto 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho infantil nas fábricas do Distrito Federal e o código sanitário de São Paulo, de 1894, que estabeleceu o ordenamento das condições sanitárias no ambiente de trabalho, o labor noturno e o infantil em todo o estado. Nas duas primeiras décadas do século XX deu-se intensa movimentação dos trabalhadores, como no congresso anarco-sindicalista de 1906, cujas teses foram aos poucos norteando as aspirações objetivas dos trabalhadores e apresentadas aos legisladores como reivindicações. Também fundamental nesse sentido foram as numerosas greves, especialmente entre 1917 e 1920, no Rio e São Paulo.4

Em decorrência, pela pressão dos trabalhadores, incorporavam-se direitos sociais. Em 1907 deu-se a autorização para a criação de sindicatos urbanos e sociedades cooperativas. Em 1911 regulou-se o horário de trabalho dos empregados do comércio. Em 1919, velha aspiração do trabalhador, instituiu-se a indenização pelo empregador em caso de acidente de trabalho. Em 1923, a Lei Eloy Chaves criou a caixa de aposentadorias e pensões dos ferroviários, praticamente inaugurando a política previdenciária no Brasil. Em 1930, a plataforma da Aliança Liberal pretendia rever e completar as medidas de proteção aos trabalhadores (extensão da aposentadoria, regulamentação do trabalho da mulher e do menor, aplicação da lei de férias).5

Essa onda de legislação social, pode-se dizer, decorreu da participação do Brasil na Primeira Guerra Mundial, quando integrou a Liga das Nações, entre 1919 e 26, como signatário do Tratado de Versalhes. Na Liga das Nações criou-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT) da qual o Brasil tomou parte. Em consequência, em 1919 instalou-se a comissão de legislação social na Câmara dos Deputados. Em 1925 o presidente da OIT, Albert Thomas, visitou o Brasil, para sentir o progresso da legislação trabalhista e as condições de trabalho, fazendo na ocasião algumas recomendações. Esta visita, que se estendeu também à Argentina, deu-se em meio à pressão dos trabalhadores pela ampliação dos direitos sociais, no Brasil e em muitos outros países, tendo em conta a agitação proletária em boa parte do mundo, ao tempo da vitória bolchevista em 1917. Nesse momento, a luta social que havia sido encaminhada e liderada no Brasil principalmente pelo anarquismo, passa gradativamente ao controle do Partido Comunista, fundado no Brasil em 1919 e refundado em 1922.

Albert Thomas estava razoavelmente informado sobre as condições de trabalho no Brasil, tendo seguido viagem do Rio para São Paulo e Minas, onde tentou convencer líderes e empresários a se entenderem com políticos e trabalhadores no sentido de um encaminhamento pacífico para a chamada “questão social”. Albert Thomas, que chegou à OIT depois de servir como braço direito do famoso socialista Jean Jaurès (assassinado em 1914), tinha, como Jaurès, uma feição reformista, não revolucionária, pacifista, segundo a qual os legisladores deviam tomar a dianteira e mediar os conflitos sociais antes que degenerassem em violência. No clima da visita, em 1925 estabeleceram-se as férias dos trabalhadores da indústria, do comércio e dos bancos; e em 1927 surgiu uma nova lei, mais precisa e abrangente que a anterior, para a proteção do menor trabalhador.6 Mas em 1928, por iniciativa do Partido Comunista do Brasil, fundou-se o Bloco Operário-Camponês – BOC, com o objetivo de disputar as eleições legislativas nos principais centros do país, um bom indício de que os líderes trabalhistas desejavam tomar a si as iniciativas com mais energia e melhor organização e objetividade, que faltara ao anarquismo quando este estava à frente das reivindicações dos direitos trabalhistas.7

O programa de legislação laboral recomendado pela OIT não se implementou senão tímida e lentamente até 1930, ainda mais que o Brasil se retirou da Liga das Nações em 1926. O surgimento do BOC dois anos depois mostra a altura da frustração dos trabalhadores, ainda mais que prosseguiu o tratamento repressivo pelo Estado e pelos empregadores contra os sindicatos, perdurando o descumprimento dos direitos garantidos em lei, por falta de fiscalização, tendo, por isso, o bloco acompanhado as demais correntes revolucionárias que desembocaram na Revolução de 30. Logo depois de ter triunfado a Revolução o governo provisório criou uma comissão para rever as leis então existentes e propor outras (trata-se da mencionada comissão do ministro Lindolfo Collor). Integravam a comissão socialistas, ex-anarquistas e outros de variadas posições políticas que bem poderiam ter oferecido já um prévio código de leis trabalhistas. Mas ficou longe de chegar a tanto; embora aproveitado, junto com o acervo de leis sociais anteriores a 1930.

De 1930 a 1934, até a promulgação da nova Constituição Federal, com celeridade criou-se, por necessidade, toda uma nova estrutura legal e administrativa referente ao trabalho: sindicalização, reforma das caixas (como a dos ferroviários), nacionalização do trabalhador, duração da jornada de trabalho, comissões mistas de conciliação, juntas de jonciliação e julgamento, carteira profissional, convenção coletiva, trabalho de mulheres e menores, férias, reforma do Conselho Nacional do Trabalho, Delegacia do Trabalho Marítimo, criação dos primeiros Institutos de Previdência, etc.8

Oliveira Viana, em 1936, sentiu aqueles primeiros anos da década de 1930 como os de “febre legiferante”, que o Brasil não tinha ido muito além da modernização das leis que já existiam na Primeira República, quando havia muita retórica dos governantes, mas pouca vontade dos empresários. Mas não apenas isso. A queda do ministério Collor em 2 de março de 1932 deu-se sob a combinação de pressão vinda de todos os lados, dos antigos sindicatos anarquistas, dos recentes comunistas, de boa parte da imprensa, dos patrões e de parte dos “tenentes”.9

Além disso, contam-se como fatores adversos o desemprego maciço decorrente da grave crise econômica internacional que se desenrolava desde 1929, o surgimento de partidos extremistas a disputar o poder, a instabilidade política decorrente das intervenções do governo Vargas nos estados, os levantes de natureza diversa (como os de 1932 e 1935) e, sobretudo, a frustração dos trabalhadores por sentirem em vão o resultado prático de tanto e continuado esforço.

Entretanto, durante a elaboração legal do período ministerial de Collor, uma das críticas mais comuns era justamente a de que as leis estavam sendo feitas sem consulta alguma, senão como obra de burocratas escolhidos a dedo pelo governo. Mas, em 1932, os anarquistas e comunistas, há muito desafetos dos socialistas, chamavam a equipe de Collor de “bureau do governo burguês”, enquanto os empresários temiam a concessão de vantagens trabalhistas que limitassem os lucros e diminuíssem o poder dos dirigentes em suas unidades produtivas. Tampouco não se deixou escapar que a primeira reunião de Collor deu-se com patrões, os representantes de fábricas de tecidos da capital federal, e não com trabalhadores.10 A da presença excessiva do Estado nas relações de trabalho também era uma reclamação comum de entidades sindicais e patronais, ou de seus porta-vozes. Quanto à CLT, dada a lume onze anos depois, quem a teria provocado em 1943, os trabalhadores ou o Estado, quem o maior interessado?

 

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Duas tendências, entre outras, podem-se observar desde o triunfo da revolução de 30: a tentativa do governo de progressivamente controlar as esquerdas, notadamente os comunistas. A outra, a introdução ao assistencialismo, que se convencionou chamar populismo, que seguiria sendo aperfeiçoado até o fim do regime Vargas. Menos de um mês depois de instalado o governo revolucionário os comunistas conseguiram organizar uma grande manifestação de protesto denominada “marcha da fome”. O governo respondeu com uma manifestação popular de apoio de 15 mil pessoas; concedeu aumento  salarial de 5% e garantiu 40 horas semanais de trabalho ainda em novembro de 1930, além de tomar medidas assistencialistas, fazendo distribuir aos necessitados 150 toneladas de carne, e outras tantas de gêneros alimentícios. Aproximando-se do Natal, fez-se ampla distribuição de brinquedos nas escolas, com a presença de Vargas e Collor em algumas ocasiões.11 Daí pode-se vislumbrar o futuro: repressão, controle e docilização dos trabalhadores. Em novembro de 1935 a repressão aos comunistas e trabalhadores chegou ao auge. Em 10 de novembro de 1937, contando com apoio militar, Vargas estabeleceu a ditadura do Estado Novo. Estava em condições de produzir um código trabalhista sob medida.

Desde o início, o governo procurou obter a confiança popular, sobretudo para manter os comunistas afastados dos trabalhadores. Tudo indica que, já em 1943, por ocasião da CLT, a preocupação era para com as nascentes movimentações antifascistas que podiam atingir, pelo menos em parte, o operariado, arrastando-o para um campo reivindicatório. Treze anos depois da conquista do poder, o governo Vargas tinha um acervo de práticas e de saberes suficientes para integrar num conjunto a sua hegemonia. Isso se tornou possível pela manipulação das massas devido à sua própria inconsistência como classes, na sua divisão interna e na sua incapacidade de assumir, em seu próprio nome, seu papel político.

Assim, os atos do governo, se sucederam como uma espécie de doação, muitas vezes de direitos essenciais, que já haviam precedido a CLT e nela foram incorporados: o salário mínimo (1940), a Justiça do Trabalho (1941), o imposto sindical (1942). A parte substancial e essencial do direito do trabalho positivo nela se encontra, sem dúvida. Constitui a CLT um verdadeiro código, representativo da especialidade e da autonomia do direito do trabalho, como ramo particular do direito, em confronto com o chamado direito comum, geral, e os demais ramos distintos da ciência jurídica.

Constituem institutos relevantes da CLT a regulamentação das relações entre patrões e empregados; estabeleceu regras referentes à jornada de trabalho, férias, descanso remunerado e condições de segurança e higiene dos locais de trabalho. Além disso, determinou que os contratos entre os trabalhadores e as empresas deveriam ser registrados na carteira de trabalho, que, instituída em 1932, foi reformulada. Somente o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado passou a ter o direito de representar legalmente os que participam da categoria de produção para a qual foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, e  só ele pode estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público O modelo sindical estruturado, assim, era  restritivo e não  permissivo.12

Os estudiosos do Direito acham que a comissão que a elaborou evitou explicitar que estava elaborando um código do trabalho, mas o que daí resultou é efetivamente um código. Para a época, dentro das circunstâncias, a CLT deu ao Brasil um conjunto coerente e satisfatório de leis, que vinha coroar o sentido evolutivo da política do trabalho no Brasil até aquele momento. Legislou conforme a Carta de 1937, a que a comissão se referiu a todo instante. Na exposição de motivos, verifica-se que a CLT é autenticamente um produto sublimado da constituição corporativa de 1937. Em boa parte, isso está na raiz da principal crítica que a ela se faz: autoritária e corporativa, chegando a transcrever, em literal tradução, no capítulo da Ordem Econômica, dispositivos inteiros da Carta del Lavoro italiana, de 1927.

A propósito, premonitariamente, o líder anarquista José Oiticica já se tinha adiantado nesse sentido, declarando que as de Lindolfo Collor já haviam se inspirado na Carta, de Mussolini, quando esta tinha apenas quatro anos.13 Em 1943 o DIP procurou apresentar Vargas como um “doador de direitos”, benevolente e omnisciente, logo transformado em “pai dos pobres” ou “timoneiro da nação”. Os sindicatos foram “oficializados”, tornando-se  auxiliares do governo em sua política “trabalhista”. Assim a fórmula “estado de compromisso”, que exala da CLT, impunha-se como uma legitimação do Estado Novo de Vargas, varrendo para fora o passado combativo do operariado da herança anarco-sindicalista.

Para entender como tal política foi tão diligentemente implementada, que seja por mote uma das centenas de faixas conduzidas pela multidão em 1º de maio de 1943, quando da assinatura da CLT: “No Brasil não há luta de classe”. De fato, a pretensão do Estado Novo era a de que o governo havia concretizado no Brasil uma “cooperação entre classes”. O golpe de 1937, assim, chegava ao ponto: havia se implantado uma nova ordem de crescimento urbano-industrial para o país, de natureza burguesa, permitindo-se a emergência do povo no cenário político, mas devidamente controlado pelo Estado corporativo.

Por fim, deve-se ter em conta que, naquele momento, a CLT também se tornou indispensável, nas circunstâncias do quadro internacional. Em 1941-42, quando das conversas prévias entre Vargas e seu ministro do trabalho a respeito da CLT, o Brasil já estava às portas da guerra mundial, que declarou no fim de agosto de 42. Em fevereiro de 1943, o governo tomou a decisão de enviar tropas para combater na Europa. Por isso, viam-se na manifestação do 1º de maio de 1943 tantas faixas alusivas ao conflito portados pelos manifestantes: “Abaixo o nazismo e o fascismo”, “Com Getúlio Vargas, pela vitória” e “Com nosso chefe, pela vitória da Democracia”. A Liga de Defesa Nacional prometeu concentrar toda a sua energia e capacidade de trabalho no esforço de guerra. Jurou lutar sem desfalecimento pela união nacional em torno do Presidente Vargas, e dar combate sem tréguas à quinta-coluna. Um dos trechos do discurso: “Só assim seremos dignos dos direitos que já desfrutamos; só assim nos tornaremos merecedores de uma vida melhor, no mundo de amanhã, quando os nossos soldados ao lado dos Soldados das Nações Unidas libertarem o mundo das hordas bárbaras do nazi-fascismo”.

Na mesma direção caminhou o discurso presidencial, em que Vargas dividiu a fala em duas partes. Primeiramente falou das benesses que eram esperadas da CLT. Depois, discorreu sobre os compromissos bélicos assumidos com os aliados. Eis um trecho: “Trabalhadores do Brasil. Primeiro de Maio, data consagrada ao Trabalho, deverá ter no Brasil de hoje, no Brasil em guerra contra o nazi-fascismo, um sentido especial, como o dia da confraternização classes – símbolo da União Nacional, além daquele outro [sentido] que lhe é dado como o dia de homenagem ao Trabalho, força criadora do progresso e da riqueza da nossa Pátria e Dia da Festa dos Trabalhadores em regozijo pelos direitos que lhes são assegurados”.14

 

 

Notas

* Orlando de Barros é professor aposentado da UERJ. Atua ainda no Programa de Pós-graduação em História.

 

  1. Jornal do Brasil, 1º de maio de 1943, p. 6.
  2. “Onde a gravidade?”, Jornal do Brasil, 02 de dezembro de 1930 (a respeito discurso de posse de Collor no Ministério do Trabalho).
  3. BARROS, Orlando de. Os intelectuais de esquerda e o ministério Lindolfo Collor. In FERREIRA, Jorge e AARÂO REIS, Daniel. As esquerda no Brasil. Vol. 1 (A formação das tradições). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 207, pp. 297-330.
  4. Ver MENDONÇA, Sonia Regina., As bases do capitalismo dependente. In Linhares, Maria Ieda (org.). História do Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1990.
  5. Ver PINTO E SILVA, Otavio. A revolução de 1930 e o direito do trabalho no Brasil. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. v. 95. São Paulo: jan. 2000, pp. 177-190. Linhares, Maria Ieda (org.), op. cit.
  6. A visita de Albert Thomas ao Brasil ocorreu em julho de 1925. Consultamos as muitas matérias publicadas nos jornais, que são as únicas fontes, sobretudo o Correio da Manhã, Jornal do Brasil, Diário de Notícias, A Classe Operária e A Esquerda.
  7. Ver MENDONÇA, Sonia Regina. Da industrialização restringida à internaciolização. In
  8. Ver MUNAKATA, Kazumi. A Legislação Trabalhista no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1981.
  9. BARROS, Orlando de. Op. Cit., p. 323.
  10. ”As questões do momento e o Ministério do Trabalho”, Jornal do Brasil, 03/12/.1930.
  11. “Uma iniciativa sem precedentes no Brasil. O Ministro do Trabalho distribuirá amanhã, pelos pobres 150 mil kgs. de carne, além de vários outros gêneros alimentícios, como arroz, feijão, açúcar e sal”, Correio da Manhã, 24/12/1930. “O natal dos pobres” e “Distribuição de carne verde nos açougues desta capital”, Correio da Manhã, 28/12/1930.  “Os pobres do Rio de janeiro tiveram, ontem, um Natal menos amargo. Getúlio Vargas distribui brinquedos - Collor visita escola”, Correio da Manhã, 26/12/1930.
  1. Ver PINTO E SILVA, Otavio. A revolução de 1930 e o direito do trabalho no Brasil. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. v. 95. São Paulo: jan. 2000, pp. 177-190.
  2. Carta Aberta (de José Oiticica) aos Fundadores do Partido Socialista Brasileiro [A Plebe, 24/12/1932], da série sobre socialismo no Brasil, reunidos por Edgar Rodrigues in http://www.agrorede.org.br/ceca/edgar/socialismo.html (20/01/2006).
  3. Jornal do Brasil, 1º de maio de 1943, p. 6.

 

  

Imagens:

BR RJANRIO EH.0.FOT, EVE.2760.8. Comemoração do Dia do Trabalho com a presença do presidente Getúlio Dornelles Vargas, em frente ao Ministério do Trabalho, Rio de Janeiro, RJ, 1943

BR RJANRIO 35.0.DLE.5452: decreto lei 4812, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho; maio de 1943. Gabinete Civil da Presidência da República

BR_RJANRIO_EH_0_FOT_EVE_02760_d0022. Comemoração do Dia do Trabalho com a presença do presidente Getúlio Dornelles Vargas, em frente ao Ministério do Trabalho, Rio de Janeiro, RJ, 1943

 BR_RJANRIO_EH_0_FOT_EVE_02760_d0015. Comemoração do Dia do Trabalho com a presença do presidente Getúlio Dornelles Vargas, em frente ao Ministério do Trabalho, Rio de Janeiro, RJ, 1943

 BR_DFANBSB_N8_0_ATA_0001. O Conselho Superior de Segurança Nacional foi criado por em 1934, e recebeu o nome de Conselho de Segurança Nacional em 1937. Primeira página do primeiro livro de atas, 1934.

BR RJANRIO VV.0.0.1943017113 Exposição de motivos, Alexandre Marcondes. Serviço de Comunicações do Ministério da Justiça e Negócios Interiores

 BR_RJANRIO_Q0_ADM_COR_A934_0062_d0001de0001. Circulares da Federação do Trabalho do Distrito Federal convidando para protesto contra decisão da Comissão da Ordem Econômica e Social da Assembléia Nacional Constituinte que revogou direitos trabalhistas como lei de férias, direito de greve e jornada de 8 horas e entrega de emenda substitutiva de capítulo da Constituição Federal e convocando para sessão ordinária do Conselho Representativo da entidade, 1934

BR RJANRIO 35.0.DLE.9454 - decreto-lei nº.9454: Aprova o instrumento de emenda relativo à constituição da Organização Internacional do Trabalho, adotando na 27ª sessão da Conferência Geral da Organização do Trabalho, realizada em Paris, a 15 de Outubro de 1945; julho de 1945. Gabinete Civil da Presidência da República.

BR RJANRIO C8.0.APL.92, v.2 Apelação de Ozório César diante do Tribunal de Segurança Nacional, fevereiro de 1938.  Tribunal de Segurança Nacional.

 BR_RJANRIO_DK_C37_CST_0001_d0001de0001. Constituição de 1937

 BR_RJANRIO_EH_0_FOT_EVE_03270_d0001de0004. Encontro de sindicalistas, com a presença de José de Segadas Viana, chefe da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Ministério do Trabalho, Rio de Janeiro, RJ, 1943

 BR RJANRIO EH.0.DSO, DIS.142 - Reportagem sobre o desfile da FEB antes do embarque para a Itália, na Avenida Rio Branco, 1944

Bibliografia

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