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Ao realizar uma busca no navegador mais utilizado do mundo, é possível (e mesmo, provável) depararmos com um resultado no mínimo preocupante para aqueles que defendem a democracia: ao digitar “STM” (sigla do Superior Tribunal Militar) na barra de endereços, uma das primeiras buscas automáticas propostas é “STM fecha o STF”, e “STM pode intervir no STF”, demonstrando o interesse de muitas pessoas em uma intervenção da Justiça Militar na instância mais alta do nosso país, o Supremo Tribunal Federal. Este interesse deixa claro a disposição em se apelar para uma intervenção não-democrática, de pura força, contra as instituições jurídicas e políticas de um país mesmo em tempos de paz (o Brasil não se encontra em estado de guerra desde 1945).

Se refletirmos acerca do que foi a participação das forças armadas na política e o papel da justiça militar durante boa parte do século XX (pelos menos entre 1934 e 1988) este posicionamento não causa tanto estranhamento. A própria República nasceu nos quartéis, que tomaram a frente de um processo político que o Partido Republicano e as forças a ele ligadas foram incapazes de liderar.

O Superior Tribunal Militar nasceu como Supremo Tribunal Militar em julho de 1893, seguindo-se ao Conselho Supremo Militar e de Justiça do Império (diferia deste no tocante à presidência: subordinado ao Imperador neste, e a um membro da própria corte naquele), em meio aos primeiros e extremamente turbulentos anos da nossa República, marcados por disputas entre oligarquias de diversas regiões, civis e militares, republicanos de variadas vertentes. Sua organização tardou em 2 anos sua criação formal pela Constituição de 1891 e teve seu nome alterado para o atual em 1946, com a Constituição promulgada naquele ano.

Sua organização respondeu aos anseios das forças armadas, há muito descontentes com um arcabouço jurídico que consideravam extremamente anacrônico e ineficiente, em especial para gerir problemas de disciplina interna: “um oficial que participou diretamente do golpe republicano identificou no funcionamento da justiça castrense um dos mais fortes fatores de desgaste nas relações entre os militares e o Estado imperial: a Justiça Militar, cujos processos devem ser simples, claros e retos, era entregue aos sofismas e ajeitamentos de uma hermenêutica sutil e às exigências de um nepotismo impudente, originando-se aí o abatimento do espírito militar que assistia sobressaltado a controvérsias incabidas e a aplicações especiosas das leis.”[Ver LEMOS, Renato Luís do Couto Neto]

De acordo com o decreto 149, assinado por Floriano Peixoto e que criava o Supremo Tribunal Militar, este era incumbido de “julgar em segunda e última instância todos os crimes militares, como tais capitulados na lei em vigor”, assim como de “estabelecer a forma processual militar enquanto a matéria não for regulada por lei”. O tribunal mesclava oficiais militares graduados com juízes de carreira (como ocorre até hoje) e seu primeiro presidente foi o almirante Delfim Carlos de Carvalho.

Nos primeiros anos da República e com a estruturação de um novo edifício jurídico-político (que aproveitava do antigo partes que interessavam às elites em sua busca pela manutenção da ordem estabelecida e da grande maioria do povo à margem do processo decisório), algumas tentativas foram feitas para dar aos militares maior proeminência na vida política e mesmo, preponderância em relação aos civis. Buscou-se o estabelecimento de uma justiça e um código específicos aos militares, passível de ser estendido aos civis. O Código Penal da Armada, por exemplo, nas duas versões — de 1890 e 1891 —, impôs o foro militar a civis em tempo de paz, no caso de crimes considerados “militares.” Segundo Neto Lemos, “Esmeraldino Bandeira observa que este código, para sujeitar a seus dispositivos e, portanto, ao foro militar, os simples paisanos, prescindiu de uma condição primacial — o estado de guerra”. Quando, em 1893, o Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade do Código Penal da Armada Floriano Peixoto – então Presidente da República e militar de carreira _ , em represália, passou a sabotar o tribunal, deixando de preencher as vagas que se abriam e recusando-se a empossar o presidente eleito pela casa, função constitucionalmente delegada ao Presidente.

A sentença n. 410 do STF (agosto de 1894) determinou “que civis acusados de crimes de sedução de praças para a deserção ou para se levantarem contra o governo só poderiam ser processados no foro militar quando em estado de guerra externa. Em seguida, já no final do mandato de Floriano Peixoto, a Lei no 221 (20/11/1894) classificou como políticos esses crimes e determinou seu julgamento em tribunal federal civil.” [idem]

Em 1908, a autoridade da Justiça Federal para o julgamento de crimes políticos _ independente da situação do autor_ foi estabelecida pela lei n. 1939, de agosto daquele ano. Assim, se o delito militar ou qualquer outro tivesse conexão com o delito político, o foro competente seria o federal comum.

Pode-se perceber uma disputa pela conceituação de crime político e crime militar, uma discussão que acabaria de certa forma conciliada a partir dos anos 1930 com as noções de segurança externa, ou nacional e crimes contra a mesma. A tentativa fracassada de ingerência de tribunais militares na vida civil _ os militares propunham que civis que cometessem crimes militares deveriam estar sujeitos ao foro militar _ de certa forma recuperou-se a partir da Constituição de 1934 que permitia a intervenção da esfera militar jurídica na civil em casos de crime contra a segurança nacional. Dispositivos constitucionais que permitiam esta ingerência que, em última instância, obrigava a ordem civil a bater continência para a esfera militar, repetiram-se em todas as Constituições do século XX, menos a última, de 1988 e ainda em vigor.

O fundo Supremo Tribunal Militar contém milhares de atas da corte e processos militares, inclusive de sedições como a Revolta da Armada, da Chibata e a Revolta da Vacina. A documentação abarca os anos entre 1894 e 1917. As imagens que ilustram esta matéria pertencem a processos militares do fundo.

BR RJANRIO BW.0.PCR.2218. Processo criminal contra o major do Exército, Agostinho Raymundo Gomes de Castro e o capitão Antonio Augusto de Moraes, por conspiração_ 1904

BR RJANRIO BW.0.PCR.2737. Processo criminal contra os marinheiros da Marinha, Manoel José Rodrigues Santiago, Olisio Duthervil Amora, Raymundo Eduardo Britto, e o grumete da Marinha, Cyrillo de Oliveira, por insubordinação – 1909

 

Recomendações de leitura

DA SILVA, Angela Moreira Domingues. Histórico da Justiça Militar brasileira: foro especial e crime político. 2016.

LEMOS, Renato Luís do Couto Neto. A justiça militar e a implantação da ordem republicana no Brasil. Topoi (Rio de Janeiro), v. 13, n. 24, p. 60-72, 2012.

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