
Embora atualmente a Organização Internacional do Trabalho (OIT) seja uma agência ligada à ONU – Organizaçã das Nações Unidas -, ela preexiste a esta última. Criada em 1919 como integrante do sistema multilateral da Liga das Nações no âmbito do Tratado de Versalhes, que encerrou as contendas da Primeira Guerra, a OIT nasceu com o objetivo de estabelecer padrões mínimos de condições e ambiente de trabalho, incluindo segurança, remuneração justa, dignidade.
Ao longo de décadas a entidade vem apresentando um papel constituinte crucial para o direito internacional do trabalho. A Declaração da Filadélfia, de 1944, representa um marco, um divisor de águas tanto nessa área do direito como da própria OIT, oferecendo duas diretrizes em prol de um mundo mais justo: a centralidade dos direitos humanos à política social e a necessidade de concertação econômica internacional. A Declaração acabou anexada à Constituição da OIT, como forma de expor claramente os objetivos e a razão de ser da entidade.

A OIT foi agraciada com o Prêmio Nobel da Paz em 1969 por seu trabalho em prol de condições de trabalho dignas, inclusive no direito internacional, reconhecendo que a justiça social é essencial para a paz.
Atualmente a OIT possui 187 membros. O Brasil é membro fundador e abriga uma representação da entidade desde a década de 1950. Entre avanços e muitos tropeços, a luta pelo trabalho digno em nosso país esbarra em iniciativas desastrosas como a Reforma Trabalhista de 2017 que revogou várias convenções das quais o país é signatário mas que deixaram de valer em consequência do retrocesso representado pela reforma.
A despeito destes retrocessos e das incessantes denúncias de trabalho escravo no Brasil, algumas iniciativas conjuntas da OIT (através da sua representação no país) e do governo brasileiro vêm conseguindo avançar a Agenda Nacional de Trabalho Decente.
Outro problema grave no Brasil é a escassez de fiscalização de condições de trabalho devido, principalmente, à carência de mão de obra específica – fiscais do trabalho. Esta situação levou a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Anafitra) a protocolar uma denúncia junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) contra o governo brasileiro por descumprimento da Convenção nº 81, que trata de fiscalização.
Mais recentemente (2025) o Brasil ratificou o protocolo de 2014 da Convenção 29 de 1930 da OIT sobre trabalho forçado. Segundo ministro Augusto César, do Tribunal Superior do Trabalho, “O protocolo exige um compromisso mais robusto dos estados-membros com a prevenção. Isso respalda e amplia a atuação das instituições que já estão na linha de frente, como a auditoria fiscal, o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Federal”.
Durante muitos anos a maior divergência entre a OIT e o governo brasileiro tinha origem na Convenção 87, que visa a assegurar 'a trabalhadores e empregadores, sem distinção e prévia autorização, o direito de fundar e se filiar a entidades de classe de sua escolha, com a única exigência de observar os estatutos', o que contradizia a antiga estrutura sindical do Brasil, baseada em sindicato único e considerada potencialmente autoritária e intervencionista – o que de fato foi, em vários períodos, em especial nos governos de Vargas e na ditadura militar, em que tal estrutura facilitou a transformação dos sindicatos em meros clubes sociais. O documento do fundo SNI aqui vinculado e de notação BR_DFANBSB_V8_TXT_CEX_0_0243_d0001de0001 traz uma exposição de motivos intitulada “Organização Internacional do Trabalho (OIT): A Convenção n. 87 e seus riscos.” Datado de janeiro de 1987, o documento expõe pontos favoráveis e pontos adversos (para o governo) da ratificação e futura incorporação da Convenção ao arcabouço jurídico brasileiro, além de reproduzir a própria Convenção.

Não é de surpreender que a ditadura militar tenha sido um alvo mais intenso de denúncias e averiguações por parte da OIT, já que a implacável perseguição a sindicalistas, intervenção nos sindicatos e violenta repressão às greves faziam parte do cardápio diário do governo. No aviso do Ministro do Trabalho BR_RJANRIO_TT_0_JUS_PRO_0246_d0001de0001, fundo DSI-MJ, Armando Falcão informa sobre o pedido de informações da Organização Internacional do Trabalho a respeito da Convenção 105, que dispõe sobre o Trabalho Forçado. O documento também trata de outras questões, por exemplo, direito de greve.
As fotografias que ilustram a matéria pertencem ao fundo Agência Nacional. Imagem de abertura: Sede da Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, Suíça (BR RJANRIO EH.0.FOT, EVE.3834;14/06/1952). Segunda imagem: Sessão da XXXV Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, Suíça (BR RJANRIO EH.0.FOT, EVE.3833; 11/06/1952). O documento mostrado é a abertura do instrumento legal que aprova a emenda relativà à constituição da Organização Internacional do Trabalho, adotando na 27ª sessão da Conferência Geral da Organização do Trabalho (Decreto-lei nº.9454); BR RJANRIO 35.0.DLE.9454, fundo Gabinete Civil da Presidência da República, 12 de julho de 1946.
Pretti, G. (2022). Direito internacional do trabalho e Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil. ICONE EDITORA LTDA.
SCAFF, Luma Cavaleiro de Macêdo. Sistema de proteção dos direitos humanos e trabalho forçado: o Brasil e a Organização Internacional do Trabalho. 2010. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.